JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001575-40.2011.5.02.0046

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Recurso de Revista 0001575-40.2011.5.02.0046, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SUBSEÇÃO II DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate gira em torno da possibilidade de penhora parcial dos proventos de aposentadoria do sócio executado, com vistas à satisfação do crédito da parte exequente obtido em regular processo de conhecimento. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu a pretensão da Exequente de penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria do sócio executado, por entender que a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC não se aplica à execução de verbas trabalhistas. A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido da possibilidade de constrição judicial dos salários (remuneração), máxime após a alteração da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 desta Corte pelo Tribunal Pleno do TST. Precedentes. Ademais, destaca-se o Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em que esta Corte, ao julgar o processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, fixou a seguinte tese: “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. O Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão que destoa do atual entendimento desta Corte, com violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, que ora reconheço. A constatação de violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, bem como a desconformidade com precedente de natureza vinculante desta Corte, impõe o conhecimento e consequente provimento do recurso. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001575-40.2011.5.02.0046. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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