- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Recurso de Revista 1002209-30.2017.5.02.0039, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 15.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA N.º 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora do benefício previdenciário da sócia executada, com vistas à satisfação do crédito da exequente obtido em regular processo de conhecimento. Quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, em 24/3/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo n.º RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tema n.º 75, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. No caso, o acórdão regional está em dissonância com tal entendimento. Assim, determina-se a penhora do benefício previdenciário, no importe de 10% (dez por cento), observado o limite disposto no § 3.º do art. 529 do CPC, deduzidos os encargos legais, até satisfação integral do crédito exequendo. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002209-30.2017.5.02.0039. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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