JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001781-58.2013.5.03.0110

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo 0001781-58.2013.5.03.0110, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de prosseguir no exame do Recurso de Revista do Reclamado. Agravo interno provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A tese expressa na decisão do STF que modulou os efeitos de sua diz que “deverão ser mantidas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”. Não há como entender ter ocorrido o trânsito em julgado somente quanto a um dos componentes (ou correção monetária ou juros de mora) que envolvem a atualização monetária dos créditos trabalhistas. No caso dos autos, verifica-se que o Regional entendeu ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença quanto aos juros de mora e registrou, referindo-se à correção monetária, que “a sentença exequenda é omissa quanto ao índice”. A decisão recorrida está em dissonância com o entendimento da jurisprudência no sentido de que a coisa julgada deve ocorrer concomitantemente, tanto em relação à correção monetária como aos juros de mora, concluindo-se, portanto, que não ficou configurada a coisa julgada, na hipótese, razão por que deve ser aplicada a tese de modulação da Suprema Corte, nos termos da Rcl 48135 AgR, pois a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo preclusão ou reforma para pior, a não ser no caso de ter ocorrido o trânsito em julgado, o que não ocorreu nestes autos, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. O debate que vem sendo alçado após o julgamento da ADC 58 no c. TST decorre da necessidade de adequação à tese vinculante da Corte Maior. Assim, diante da constatação de que o acórdão Regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, incumbe a sua adequação para determinar a utilização IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei n.º 14.905/2024. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001781-58.2013.5.03.0110. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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