JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100342-07.2018.5.01.0205

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0100342-07.2018.5.01.0205, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. NÃO ENQUADRAMENTO DA NORMA COLETIVA, A QUAL SE APLICA APENAS AOS CASOS DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. Não obstante as alegações da reclamada, na decisão embargada asseverou-se expressamente que não se aplica a norma coletiva aventada pela embargante, pois aquela se refere aos casos de trabalho externo sem a possibilidade de controle da jornada laboral exercida pelo trabalhador que tenha total autonomia de seus horários, o que não é o caso dos autos, pois o reclamante era obrigado a comparecer na empresa diariamente, bem como trabalhava em veículo com sistema de monitoramento. Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 2% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100342-07.2018.5.01.0205. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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