- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Embargos de Declaração 1001557-46.2015.5.02.0471, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA PROTELATÓRIA. No caso, a embargante aponta omissão quanto ao tema “Horas extras. Minutos que antecedem a jornada. Norma coletiva”, alegando ser incontroversa a existência de acordo coletivo de trabalho do qual consta expressamente que, considerando o fornecimento de transporte coletivo pela empresa, bem como a necessidade de intervalo entre o término da jornada e a saída dos ônibus, o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa será considerado hora extra somente quando superior a 40 (quarenta) minutos, sendo válida a mesma tolerância para o horário de início da jornada de trabalho. Contudo, neste tema, esclareceu-se no acórdão ora embargado que, nas razões do recurso de revista, não houve debate acerca deste tema, na medida em que a recorrente discutiu apenas a questão do banco de horas. Logo, trata-se de inovação recursal, o que torna precluso o debate. Destacou-se ainda que o Regional, ao analisar o recurso ordinário do autor, manteve a sentença que julgara improcedente o referido pedido (horas extras correspondentes aos minutos que antecedem a jornada), sendo o recurso manifestamente inadmissível em face da ausência de sucumbência em relação a esse aspecto, não havendo interesse recursal da reclamada, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo). Logo, não se consta qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001557-46.2015.5.02.0471. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.