- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0010779-02.2014.5.01.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. SÚMULA 422, I, DO TST. VÍCIOS INEXISTENTES. O agravo interposto contra a decisão monocrática, a qual negou seguimento ao agravo de instrumento, não foi conhecido, com fulcro na Súmula 422, I, do TST, porquanto o reclamado não impugnou os fundamentos pelos quais foi negado provimento ao seu apelo. Opostos os primeiros embargos de declaração, esta Sexta Turma negou-lhes provimento sob o fundamento de que toda a argumentação dos declaratórios demonstra exclusivamente a pretensão revisional da decisão proferida pelo Tribunal Regional em recurso ordinário, sem atentar para as hipóteses de cabimento delineadas nos artigos 1.022, I e II, do CPC, e 897-A da CLT. Não há, em verdade, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, mas inconformismo com a decisão desfavorável proferida. Mais uma vez, constata-se que o embargante, em seus embargos de declaração, sequer se desincumbiu do seu dever processual de apontar omissão, contrariedade ou obscuridade da decisão embargada, adentrando de pronto o mérito do acórdão regional. Toda a sua argumentação denota exclusivamente a pretensão revisional do acórdão regional, sem atentar para as hipóteses de cabimento delineadas nos artigos 1022, I e II, do CPC e 897-A da CLT. Não aponta, de fato, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, mas inconformismo com a decisão desfavorável proferida. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 2% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010779-02.2014.5.01.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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