- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo 0001709-24.2012.5.03.0137, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: ANÁLISE DA PETIÇÃO 226307/2025-0. O agravante alega que o reclamante habilitou seu crédito perante a recuperação judicial e recebeu parcelas, pagas conforme plano de recuperação judicial. Pede a reforma da decisão regional para que seja mantida a venda do imóvel. Os documentos apresentados são anteriores à interposição do agravo interno ora em julgamento. Assim, não podem ser apreciados como fato novo. Ademais, a SBDI-1 do TST, ao julgar em composição plenária o processo E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019, concluiu que "somente é possível apreciar o 'fato novo' em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos". Registre-se que ficou consignado no voto condutor que "na hipótese em que o recurso de natureza extraordinária não seja admitido, a 'justiça da decisão' ainda poderá ser obtida na execução, por exemplo, com a declaração de nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo judicial". Petição indeferida. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ART. 896, § 2º DA CLT. SÚMULAS 126 E 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, para reconhecer a fraude à execução perpetrada pelo executado com a alienação do imóvel oferecido como garantia da execução. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Vale destacar que, em se tratando de recurso em fase de execução, eventual violação reflexa dos dispositivos apontados (artigo 5º, XXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal), não se coaduna com o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001709-24.2012.5.03.0137. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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