- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000424-14.2020.5.14.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu, com base na análise de fatos e provas, que embora a empresa ré eventualmente tenha observado o limite legal previsto no art. 59 da CLT, não respeitou os próprios instrumentos coletivos negociados, tendo em vista a existência de habitualidade na prestação de horas extraordinárias pelo autor, descaracterizando o pactuado. Desse modo, a Corte de origem reconheceu a invalidade da compensação de jornada efetivada entre as partes, em razão do descumprimento das normas coletivas que a autorizavam, condenando a reclamada ao pagamento das correspondentes horas extras, com os devidos reflexos legais e contratuais. Nesse diapasão, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Ressalte-se que a discussão não se relaciona com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal, visto que não trata de rechaçar a validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas de desrespeito, pela própria reclamada, ao pactuado em norma coletiva. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000424-14.2020.5.14.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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