- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000495-62.2019.5.14.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO.RECLAMADA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" , razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - A agravante sustenta em síntese que a matéria possui transcendência jurídica, política, social e econômica. Pugna pelo reconhecimento da norma coletiva acerca da compensação de jornada. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "no caso em apreço, apesar da existência de ajuste coletivo acerca da jornada de trabalho, verifica-se facilmente pelos cartões de ponto que o Reclamante estava submetido habitualmente a horas extras além daquelas acordadas e, ainda, era frequentemente designado para trabalhar aos sábados (ID. 9496aal), justamente seu dia de descanso destinado a compensação da sobrejornada, o que, por si só, já descaracteriza o acordo de compensação, conforme entendimento pacificado pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula nº 85, IV ". Nesse contexto, denota-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula nº 85, IV, do TST, segundo a qual: "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000495-62.2019.5.14.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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