- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Mandado de Segurança 0000124-95.2018.5.12.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA O RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DO VALOR DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. DENEGAÇÃO. I . Consoante o disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, deve ser denegado o mandado de segurança nas hipóteses em que não houver resolução do mérito, previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, dentre as quais se inclui a ausência de interesse processual. No caso de mandado de segurança que impugna a concessão ou o indeferimento de tutela provisória, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 414, item III, é assente no sentido de que a superveniência da sentença nos autos originários faz perder o objeto da ação mandamental. II . No presente caso, em consulta ao andamento da reclamação trabalhista originária, verifica-se a superveniência de sentença na qual se reconheceu o direito da parte reclamante ao restabelecimento da gratificação de função/cargo comissionado, anteriormente deferido em sede de tutela de urgência pelo ato apontado como coator neste mandado de segurança. III . Ante a superveniência de sentença nos autos de origem, o que resulta na ausência superveniente de interesse processual do impetrante, deve ser, de ofício, denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/09. IV . Segurança denegada. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000124-95.2018.5.12.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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