- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Mandado de Segurança 0000447-66.2019.5.12.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO PARCIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Mandado de segurança em que se investe contra o deferimento parcial do pedido de tutela provisória de urgência no processo originário, no qual pleiteado o restabelecimento do pagamento da gratificação de função percebida pelo Impetrante por longo período, conforme a diretriz da Súmula 372 do TST. 2. A Corte Regional extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a concessão da segurança em outro processo . 3. Com a superveniência de sentença nos autos da ação trabalhista, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST. 4. Nesse contexto, ainda que por motivos distintos, há de ser mantido o acórdão regional em que reconhecida a perda superveniente do interesse processual. Restam prejudicados os argumentos articulados pelo Impetrante nas razões de recurso no que concerne aos efeitos do julgamento do mandado de segurança nº MS-285-71.2019.5.12.0000, pois a própria decisão impugnada já não subsiste mais no mundo jurídico, posto que foi substituída pela sentença proferida posteriormente na ação originária. Recurso conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000447-66.2019.5.12.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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