JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001070-24.2023.5.21.0006

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Recurso de Revista 0001070-24.2023.5.21.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: CMB/ge/ddsm/nsl RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. ABONO PECUNIÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA “GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS”. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA DA RECLAMADA. SUPERVENIÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. ATO UNILATERAL DO EMPREGADOR. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Incontroverso nos autos que a reclamada estabeleceu em sua norma interna (MANPES) a inclusão do valor da denominada “Gratificação de Férias” na base de cálculo do “Abono Pecuniário”. Em se tratando de norma regulamentar, suas disposições integram o contrato de trabalho dos empregados por ela alcançados, de modo que a superveniência de modificação da metodologia de cálculo da parcela, por ato unilateral da empresa, em prejuízo ao trabalhador, implica alteração contratual lesiva, nos moldes do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Nesse sentido, firmou-se a corrente jurisprudencial majoritária desta Corte, em relação à matéria. Precedentes. Decisão do Tribunal Regional em consonância com esse entendimento. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001070-24.2023.5.21.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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