JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0081000-18.2008.5.02.0048

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0081000-18.2008.5.02.0048, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO E VALOR ARBITRADO. ÓBICES PROCESSUAIS DETECTADOS. INVIABILIDADE DE ADMISSÃO DO RECURSO DE REVISTA E, POR CONSEQUÊNCIA, DO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO ACOLHIMENTO. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, ressaltou-se, na decisão resolutória dos primeiros embargos de declaração, de forma clara, taxativa e coerente, que, no acórdão em que se jugou o agravo interno, verificou-se a inviabilidade de admissão do recurso de revista em razão de óbices de natureza processual, quais sejam: os impedimentos dispostos na Súmula nº 459 do TST, quanto à negativa de prestação jurisdicional, e na Súmula nº 296, I, do TST, no que diz respeito ao dano moral. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0081000-18.2008.5.02.0048. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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