JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000428-22.2012.5.22.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0000428-22.2012.5.22.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ECT. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, as questões relativas ao "dano moral coletivo - configuração" e ao "valor arbitrado" foram analisadas de forma clara, expressa e coerente, mantendo-se a incidência do óbice da Súmula 126 do TST em razão da impossibilidade de esta Corte Superior modificar o decidido pelo acórdão regional a partir do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000428-22.2012.5.22.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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