JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001017-19.2023.5.02.0341

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo 1001017-19.2023.5.02.0341, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: IGM/al/ AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST , os agravos de instrumento obreiro e patronal , que versavam sobre auxílio alimentação, adicional de horas extras, adicional noturno e majoração do valor arbitrado para os danos morais e intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, indenização de despesas com uniforme, vale-refeição e indenização por dano moral em razão da alteração da data de validade dos produtos foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 1º-A, III, da CLT contaminarem a transcendência da demanda, cujo valor da causa de R$ 111.713,02 e da condenação de R$ 80.000,00 não alcançam o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001017-19.2023.5.02.0341. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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