- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100479-81.2023.5.01.0053, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: IGM/mgf/ AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE RISCO - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão atinente às diferenças do adicional de risco não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 40.000,00 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices da Súmula 337 do TST e do art. 896, “a” e “c”, da CLT , elencados no despacho agravado, subsistem, acrescidos do óbice da Súmula 126 do TST , a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100479-81.2023.5.01.0053. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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