- Relator(a)
- IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2026
- Data de publicação
- 13/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000364-09.2024.5.17.0009, Rel. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 13/07/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - ADICIONAL DE RISCO - ACÚMULO DE FUNÇÃO - TEMPO À DISPOSIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência , o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes ao adicional de risco, ao acúmulo de função, ao tempo à disposição, à indenização por dano moral, à indenização por dano material, ao adicional de insalubridade, ao adicional de periculosidade e aos honorários advocatícios sucumbenciais não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 207.994,01 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices das Súmulas 126 e 333 e da Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1, todas do TST e art. 896, "c" e §§ 1º-A, I, e 8º, da CLT , elencados no despacho agravado, subsistem a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000364-09.2024.5.17.0009. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 13/07/2026.)
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