JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020365-84.2023.5.04.0373

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020365-84.2023.5.04.0373, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: IGM/mgf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, as questões referentes às promoções por antiguidade não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da condenação é de R$ 14.000,00 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 333 do TST ) subsistem, a contaminar a transcendência . 2. No que concerne às promoções por merecimento , o apelo também não reúne condições de admissibilidade, esbarrando no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , por ausência de transcrição do correto trecho do acórdão regional em que houve o prequestionamento das questões jurídicas objeto do apelo. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020365-84.2023.5.04.0373. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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