- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo 0020808-97.2022.5.04.0202, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: IGM/alm AGRAVOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada - que versava sobre horas extras e intervalares, diferenças de adicional de periculosidade e diferenças de FGTS e multa de 40% – e o do Reclamante – que versava sobre base de cálculo do adicional de periculosidade e promoções por merecimento - foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices ao processamento do apelo patronal ( art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, Súmula 422, I, do TST e ausência de violações e contrariedades apontadas ) e obreiro ( art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e ausência de violações e contrariedades apontadas ) contaminarem a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 165.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020808-97.2022.5.04.0202. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.