JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020808-97.2022.5.04.0202

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo 0020808-97.2022.5.04.0202, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: IGM/alm AGRAVOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada - que versava sobre horas extras e intervalares, diferenças de adicional de periculosidade e diferenças de FGTS e multa de 40% – e o do Reclamante – que versava sobre base de cálculo do adicional de periculosidade e promoções por merecimento - foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices ao processamento do apelo patronal ( art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, Súmula 422, I, do TST e ausência de violações e contrariedades apontadas ) e obreiro ( art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e ausência de violações e contrariedades apontadas ) contaminarem a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 165.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020808-97.2022.5.04.0202. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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