JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010363-95.2020.5.15.0036

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010363-95.2020.5.15.0036, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: IGM/mp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. I) TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E HORAS ITINERANTES – INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O agravo de instrumento patronal, quanto aos temas dos turnos ininterruptos de revezamento e das horas in itinere , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 297 e 333 do TST e do art. 896, “c” e §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 100.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. II) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL –EXISTÊNCIA DE RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA NA INICIAL - RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – DESPROVIMENTO. 1. Este Relator, por meio de decisão monocrática, denegou seguimento ao recurso de revista patronal quanto ao tema da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por intranscendente, haja vista a existência de ressalva precisa e fundamentada na petição inicial. 2. No agravo, a Reclamada pleiteia a reforma da decisão, esclarecendo que deve ser limitada a condenação aos valores indicados pelo Reclamante na inicial, independentemente de ressalva. 3. Considerando que a matéria é objeto do Tema 35 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de sobrestamento dos feitos, é de se reconhecer a transcendência jurídica da questão (CLT, art. 896-A, § 1º, IV). 4. Todavia, havendo ressalva precisa e fundamentada na petição inicial quanto aos valores indicados, o que se coaduna com o entendimento desta Turma Julgadora, bem assim com a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão agravada deve ser mantida, embora com acréscimo de fundamentação e reconhecimento da transcendência jurídica desse tema. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010363-95.2020.5.15.0036. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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