- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011081-25.2015.5.15.0115, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora se tenha reconhecido a transcendência econômica da causa, em razão do elevado valor da execução ( R$ 921.043,04 ), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Executado, que versava sobre ofensa à coisa julgada no que tange à multa por obrigação de fazer, à PLR e 13ª cesta-alimentação, aos salários de reintegração e às horas intervalares, com lastro nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT , da Súmula 266 e da OJ 123 da SBDI-2, ambas do TST. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011081-25.2015.5.15.0115. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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