JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011585-70.2016.5.15.0026

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011585-70.2016.5.15.0026, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Banco Executado, que versava sobre cabimento do agravo de petição contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade , em face do obstáculo da Súmula 218 do TST , a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do recurso de revista, sendo que o valor da execução , de R$ 244.736,27 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno, o Banco não investe expressamente contra o fundamento adotado no despacho atacado, óbice que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatido os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST , revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011585-70.2016.5.15.0026. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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