JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0015700-12.2006.5.12.0013

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo 0015700-12.2006.5.12.0013, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Executado, que versava sobre aplicação do disposto no art. 40 da Lei 6.830/80 em relação à prescrição intercorrente , em face dos obstáculos da Súmula 214 do TST e do art. 869, § 1º-A, I e III, da CLT , a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do apelo, sendo que o valor da execução , de R$ 247.674,21 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno, o Agravante não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado , notadamente o alusivo à Súmula 214 do TST , óbice que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal , resta evidente a ausência de fundamentação do apelo , razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST , revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0015700-12.2006.5.12.0013. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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