- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso de Revista 0258900-74.2008.5.02.0084, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: IGM/mgf/ RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. Esse entendimento foi reafirmado no Tema 75 da tabela de recursos de revista repetitivos. 2. In casu, o Regional, ao entender que a penhora de proventos de aposentadoria dos Executados somente poderia ser efetivada em 30% do quanto exceder o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral da Previdência Social, ante o risco de comprometer a sua subsistência, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofício ao INSS, para fins de penhora, limitada a 50% (cinquenta por cento) sobre os proventos percebidos pelos Executados, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir aos Executados a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0258900-74.2008.5.02.0084. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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