- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Recurso de Revista 0083100-17.2004.5.02.0005, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: IGM/wh RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE DE PENHORA LIMITADA A 50% DO SALÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO . 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 2. In casu , o 2º Regional, ao entender pela impossibilidade de penhora sobre percentual do salário percebido pela sócia executada, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a penhora, limitada a 50% (cinquenta por cento) do salário, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir a sócia executada a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0083100-17.2004.5.02.0005. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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