JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100736-74.2021.5.01.0248

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100736-74.2021.5.01.0248, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: IGM/dra I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE – ALTERAÇÃO NA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE – HORAS EXTRAS - INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. No caso, o recurso de revista que se pretende destrancar, no tocante à alteração na forma de custeio do plano de saúde e às horas extras , não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias em discussão não são novas nesta Corte, nem a decisão regional as está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos social, para uma causa cujo valor, fixado em R$ 48.206,62 , não pode ser considerado elevado a justificar novo exame do feito. Ademais, a revista tropeça nos óbices erigidos pelo despacho denegatório ( art. 896, “a” e “c”, da CLT e Súmula 333 do TST ), a contaminar a transcendência do apelo, além da barreira do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Assim, o recurso de revista obreiro não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS – ABONO PECUNIÁRIO – ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XVII, DA CF – PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à legalidade da alteração na forma de cálculo da gratificação de férias dos empregados públicos da ECT , promovida pelo Memorando Circular 2.316/16 GPAR/CEGEP, questão esta afetada ao Pleno do TST sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 115 , razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica do recurso. 3. In casu , o TRT registrou que a nova metodologia de cálculo da gratificação resultou em alteração unilateral lesiva e que a norma mais benéfica incorporou-se ao patrimônio jurídico da Reclamante. 4. Contudo, conforme já se pronunciou esta 4ª Turma (RR-16369-59.2017.5.16.0016, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/20), a adequação de cálculo efetuada pela ECT não constituiu prejuízo aos seus empregados , que passaram efetivamente a perceber a gratificação de 70% prevista na negociação coletiva, tendo em vista que a medida visou expungir apenas o pagamento em duplicidade , que resultaria, inclusive, em percentual superior ao acordado, no caso de exercício do direito previsto no art. 143 da CLT. 5. Outrossim, não é possível concluir que o pagamento equivocado da verba, ainda que de forma reiterada, constituiu direito adquirido dos empregados, uma vez que a ECT, na condição de empresa pública, deve observância aos princípios que regem a administração pública, em especial ao da legalidade, com a prerrogativa, inclusive, de anular seus atos administrativos, sem que reste configurada alteração lesiva. 6. Com isso, a adequação da forma de pagamento para cumprir o percentual fixado por meio de acordo coletivo foi feita em consonância com os princípios que regem a administração pública e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no entendimento de que a garantia constitucional do art. 7º, XVII, da CF é em relação ao pagamento da gratificação mínima de 1/3 sobre o total de 30 dias de férias, gozados ou não (Súmula 328 do TST). 7. Portanto, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para reconhecer a validade da alteração realizada pela ECT, que não constitui alteração lesiva, restabelecendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças a título de abono de férias. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100736-74.2021.5.01.0248. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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