JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0112600-28.2008.5.04.0751

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Embargos em Recurso de Revista 0112600-28.2008.5.04.0751, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/06/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. TEMAS Nos 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CALCADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS QUE NÃO INDICAM A RESPECTIVA FONTE DE PUBLICAÇÃO. SÚMULA Nº 337 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na forma do item IV da Súmula nº 337 desta Corte, é válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet , desde que o recorrente transcreva o trecho divergente; aponte o sítio de onde foi extraído; e decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. No caso, não obstante as alegações da entidade da administração pública, bem como a pacificação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (Temas nos 246 e 1.118 de Repercussão Geral), o embargante se limita a fundamentar seu recurso em divergência jurisprudencial em dois arestos e cita, como fonte oficial de publicação, o sítio www.tst.gov.br, sem indicar as datas das respectivas publicações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, o que desatende à diretriz consubstanciada no item IV, “c”, do citado verbete. Não houve, ainda, juntada aos autos do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Ressalte-se que a indicação da data do julgamento não supre a necessidade de indicação da data de publicação, tampouco com ela se confunde. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0112600-28.2008.5.04.0751. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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