JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001086-47.2018.5.02.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Recurso de Revista 1001086-47.2018.5.02.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP Nº 449/2008. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência , conhecido e provido o recurso de revista da UNIÃO . 2 - A controvérsia está adstrita ao fato gerador dos recolhimentos previdenciários, observada a fixação da data de 31/08/2013 como marco da prescrição quinquenal. 3 - No agravo, o reclamado sustenta que o “fato gerador dos recolhimentos previdenciários oriundos da reclamação trabalhista ocorre quando do pagamento do crédito devido ao empregado”, conforme art. 276 do Decreto nº 3.048/99. Argumenta, ainda, que somente caberá a incidência de juros e multa a partir do prazo previsto no mencionado dispositivo - “dia 2 (dois) do mês seguinte ao da liquidação da sentença”. 4 - A decisão monocrática determinou a aplicação do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com a redação da MP nº 449/2008, estabelecendo como fato gerador das contribuições previdenciárias a prestação de serviços. 5 - Correta a decisão monocrática, segundo a qual o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços, o regime contábil aplicável é o de competência e os juros de mora sobre as contribuições previdenciárias são devidos a partir de cada competência, aferida esta à data da realização do trabalho. 6 - O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu que: a) conforme os julgados do STF, o fato gerador das contribuições previdenciárias é matéria infraconstitucional, ficando afastada a afronta direta ao art. 195 da CF, que dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias; b) no período até 4/3/2009, anterior à vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991, o fato gerador é o efetivo pagamento das parcelas trabalhistas tributáveis, havendo mora, para o fim de pagamento de correção monetária, juros e multa, pelo empregador, somente após o dia dois do mês seguinte à liquidação nos termos do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999; c) no período a partir de 5/3/2009, quando passou a viger a MP nº 449/2008, ante o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “a”, c/c 195, § 6º, da CF/88), o fato gerador é a prestação de serviços nos termos da atual redação do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com apuração mês a mês, sendo a correção monetária de responsabilidade do empregador e do empregado, enquanto os juros são de responsabilidade apenas do empregador; d) no período a partir de 5/3/2009, a multa moratória, devida somente pelo empregador, incide a partir do exaurimento do prazo de 48h da citação na execução para o pagamento, observado o limite legal de 20%, por aplicação dos arts. 880 da CLT c/c 61 da Lei nº 9.430/1996. 7 - Esse entendimento ficou consolidado na Súmula nº 368, IV e V, do TST, sendo aplicável ao caso concreto. 8 - Assim, ao não determinar a aplicação do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela MP nº 449/2008, no período a partir de 5/3/2009, o TRT incorreu em violação do referido dispositivo de lei federal, o que, segundo a doutrina e a jurisprudência sobre a admissibilidade do recurso de revista, equivale à violação nos termos do art. 896 da CLT. Por oportuno, reiteram-se os julgados citados na decisão monocrática. 9 - No mais, a discussão acerca do cabimento da multa moratória não foi objeto da controvérsia delimitada no recurso de revista, sendo certo que a responsabilidade única e exclusiva do empregador por seu pagamento, no percentual de 20%, somente é exigível depois de transcorrido o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias, que deve ser realizado até 48 horas após o recebimento da citação na fase de execução (artigos 61, §1º, da Lei nº 9.430/96 e 880 da CLT). Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001086-47.2018.5.02.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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