- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100699-28.2020.5.01.0007, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TRABALHADOR MARÍTIMO – JORNADA EM REGIME 1X1 – CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS EM 180 DIAS NO ANO – PACTUAÇÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA – POSSIBILIDADE – TEMA 1.046 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no tema 1046 de repercussão geral, “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Esta C. Turma já decidiu que o ajuste de 180 dias de descanso, entre folgas e férias, por ano, como no caso, mostra-se como um benefício superior ao garantido no artigo 130 da CLT, de trinta dias de férias por período aquisitivo de doze meses, podendo ser negociado coletivamente. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100699-28.2020.5.01.0007. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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