- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011640-93.2020.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. PRETENSÃO CALCADA NO ART. 525, § 15, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO PELA SUPREMA CORTE. INTERESSE PROCESSUAL . 1. Esta Subseção firmou entendimento de que existe interesse processual no manejo de ação rescisória, com base em inconstitucionalidade de norma, na forma do art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, mesmo que a declaração do Supremo Tribunal Federal seja anterior à decisão rescindenda. 2. Isso porque a possibilidade de alegar a inexigibilidade do título como matéria de defesa do executado não retira o interesse em desconstituir por completo o título exequendo pela via rescisória. Precedentes. 3. A esse respeito, também o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de questão de ordem na AR 2876, por um lado, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 525, § 14, do CPC, para afirmar a possibilidade de arguição da inexigibilidade do título executivo nos próprios autos da execução, seja a coisa julgada anterior ou posterior ao precedente do STF; por outro lado, concomitantemente, assentou o cabimento também de ação rescisória, desde que observado o biênio decadencial do § 15. 4. Sob outro viés, prevaleceu também nesta Subseção o entendimento de que o interesse processual no ajuizamento de ação rescisória nasce a partir da data do julgamento paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, não se afigurando necessário aguardar o trânsito em julgado dessa decisão, uma vez que as decisões do STF são de observância imediata. 5. No caso concreto, o julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 de repercussão geral (RE 958.255), examinados em conjunto pelo STF, encerrou-se na sessão de 30.8.2018; a decisão rescindenda transitou em julgado em 13.2.2019; a ação rescisória foi ajuizada em 14.8.2020, e o trânsito em julgado da ADPF 324 ocorreu em 28.9.2021. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a preliminar e proceder de imediato no julgamento de mérito do pedido. 2. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG (Tema 725), fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, “caput”) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. 3. Assentada a premissa de que a declaração de nulidade da terceirização de atividade-fim implica afronta à proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial (art. 170, IV e parágrafo único, da CF), impõe-se o exame de seus efeitos sobre as ações rescisórias em curso. 4. No que tange ao aspecto temporal da aplicação da tese vinculante, destaca-se que não houve limitação temporal dos efeitos do julgamento. Por não ter sido alcançado o quórum qualificado de oito votos necessários à modulação, o Exmo. Relator suspendeu a proclamação do julgamento e submeteu a questão novamente ao Plenário do STF, ocasião em que foram providos os embargos declaratórios para, sem modulação de efeitos, determinar apenas que “ os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ”. 5. Assim, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. 6. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. 7. Ademais, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não houve alteração de entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o julgamento conjunto da ADPF 324 e do Tema 725 foi a primeira ocasião em que a Suprema Corte adentrou o exame de mérito da questão constitucional, de modo que não há falar em superação de entendimento. 8. Nenhum óbice há, portanto, à desconstituição da decisão rescindenda, a partir da constatação de afronta ao entendimento firmado pela Suprema Corte. 9. No caso concreto da ação subjacente, a terceirização foi considerada fraudulenta com base na premissa de que “ a reclamante, no desempenho de suas tarefas, estava jungida na subordinação estrutural ou integrativa, exercendo funções que se inseriam nas atividades empresariais do Banco reclamado ”. Ação rescisória julgada procedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011640-93.2020.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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