- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso Ordinário 1003101-12.2024.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO QUE REJEITOU, EM SEDE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 5°, II, DA LEI Nº 12.016/2009. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS PRÓPRIOS. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-II/TST E DA SÚMULA 267 DO STF. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TST E DA OJ 99 DA SBDI-II/TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que negou provimento ao agravo regimental da impetrante, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/09. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, que, em sede de execução definitiva, rejeitou a alegação de nulidade por vício de citação na fase de conhecimento. 3. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “ contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na rejeição da arguição de nulidade de citação na fase de conhecimento, apresentada pelo impetrante em sede de execução definitiva, comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição (art. 897, “a”, da CLT), ainda que para tanto seja necessária prévia garantia da execução, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. 5. Por outro lado, cumpre destacar que a sentença proferida no processo matriz transitou em julgado. Assim, o que a recorrente almeja com a decretação da nulidade processual em razão da citação inválida na fase de conhecimento é, ao fim e ao cabo, a desconstituição de coisa julgada, pretensão que encontra óbice no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, na Súmula 33 deste Tribunal Superior e na OJ 99 da SBDI-II. Dessa forma, irretocável o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003101-12.2024.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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