- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001059-37.2023.5.02.0610, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré. 2. A controvérsia cinge-se à configuração de grupo econômico e a consequente responsabilização solidária da segunda ré. 3. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 4. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n. 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). 5. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ no caso em apreço, verifica-se do conjunto probatório, notadamente dos cadastros junto à Jucesp (fls. 40/59) que houve administração em comum, sendo o objeto social das rés muito semelhante, quase idêntico. Demonstrada, assim, a existência de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamadas ”. 6. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de atuação conjunta das empresas. 7. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001059-37.2023.5.02.0610. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.