JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010317-88.2019.5.15.0118

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo Interno 0010317-88.2019.5.15.0118, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO – CONFIGURAÇÃO – MERA COORDENAÇÃO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, entendeu pela manutenção da responsabilidade solidária da ora agravante, porquanto houve a comprovação da formação de grupo econômico, tendo em vista que restou evidenciada efetiva parceria comercial que visa atingir interesses mútuos. A responsabilidade solidária decorrente da existência de grupo econômico, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, exigia, segundo o art. 2º, § 2º da CLT, relação hierárquica entre as empresas. No caso, do que se depreende do acórdão regional, há provas sobre a existência de hierarquia entre as empresas. Além disso, verifica-se que o contrato de trabalho findou-se após a Lei nº 13.467/17, o que, segundo jurisprudência desta 2ª Turma, importa na aplicação do requisito da coordenação para todo o pacto laboral. Em outras palavras, iniciado o contrato antes, e encerrado em período posterior à reforma trabalhista, basta a mera coordenação entre as empresas para ficar configurado o grupo econômico. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010317-88.2019.5.15.0118. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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