JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001223-36.2022.5.09.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001223-36.2022.5.09.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantido pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula n. 297 do TST. Incide, na hipótese, a Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. QUANTUM ARBITRADO. PRINCÍPIO DA “ NON REFORMATIO IN PEJUS ”. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ ante a ausência de pagamento do saldo salarial, conclui-se que é devida indenização por danos morais ao Autor ”. Em relação ao valor arbitrado, assim concluiu: “ reforma-se a r. sentença para condenar a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 900,00 em virtude do não pagamento de verbas rescisórias ”. 2. Todavia, a jurisprudência predominante no âmbito desta Corte é no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou a falta de anotação da CTPS não resulta, por si só, dano aos direitos da personalidade dos empregados. O acolhimento do pleito de indenização por dano extrapatrimonial, fundado em mera presunção de prejuízo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Torna-se necessária a comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido. Não comprovado este, inviável deferir a indenização. 3. O Pleno do TST, na sessão 17/05/2025, no julgamento do processo RR - 21391-35.2023.5.04.0271 (representativo para reafirmação da jurisprudência) firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema n. 143 ), a seguinte tese vinculante: “ A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador 4. Constata-se, pois, que a indenização foi deferida em razão de presunção de dano, à míngua da comprovação de qualquer prejuízo objetivo aos direitos da personalidade do autor. 5. Em que pese ser inviável o afastamento da condenação, por se tratar de apelo interposto pelo autor e considerando o princípio da non reformatio in pejus, mostra-se também inviável o provimento do recurso que objetiva a majoração do “ quantum ” fixado, devendo ser mantida a indenização no valor arbitrado pela instância ordinária. Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. O recurso de revista está desfundamentado, uma vez que não foi indicada violação de qualquer dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade à Súmula de jurisprudência do TST ou dissídio jurisprudencial válido, nos termos do art. 896, “a” e “c”, da CLT. 2. A inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT inviabiliza o exame do recurso de revista e prejudica o exame da sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001223-36.2022.5.09.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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