- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020254-80.2023.5.04.0121, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito às condições da ação, notadamente a legitimidade da empresa para figurar no polo passivo da demanda. 3. É clássica a lição pela qual a legitimidade se afere in status assertiones, de modo que, tendo sido apontado como corresponsável pela verba vindicada, tem legitimidade para se defender, independentemente da procedência, ou não, das alegações iniciais, o que será verificado apenas quando da apreciação do mérito. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O acórdão recorrido não contém tese sobre responsabilidade solidária. Logo, à míngua do devido prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, à pretensão recursal. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito ao regular gozo do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. 2. O Tribunal Regional de origem, destacando que “a condenação cinge-se ao período posterior a dezembro de 2019, e foram deferidos somente os minutos faltantes para completar uma hora. Portanto, em quase sua totalidade, o recurso da reclamada resta sem objeto” e ainda que “a prova testemunhal favorece as alegações do reclamante” , decidiu manter a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na qual consta que, “ de acordo com a prova oral produzida, restou demonstrado a falta da fruição integral do intervalo intrajornada no período em que o autor atuou no serviço operacional ocasião em que a testemunha e o autor atuavam no mesmo ambiente, razão pela qual fixo que de dezembro de 2019 (inclusive), até final do contrato, o autor deixou de usufruir intervalo intrajornada integral 3 vezes por semana...”. 3. Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a parte ré, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020254-80.2023.5.04.0121. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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