- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000621-64.2023.5.14.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte autora alegou omissão em relação às “ diferenças de horas extras considerando o próprio controle de jornada apresentado pela Reclamada ”. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional atinente à questão apontada, porquanto o Tribunal Regional foi explícito em afirmar que “ as anotações de ponto eletrônico correspondem à real jornada e que as horas lançadas nos registros foram pagas ”, bem como que “ a prova testemunhal foi no sentido de que era usufruído o intervalo intrajornada ”. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que os cartões de ponto juntados aos autos são válidos, fidedignos e que a autora não demonstrou eventuais diferenças de horas extras. 2. Consignou a Corte que “ as folhas de ponto juntadas (ID. ee81362 e seguintes) apontam para horários diversos, não uniformes, com grandes variações dia a dia, de forma que a conclusão a que chego é a de que as anotações de ponto eletrônico correspondem à real jornada e que as horas lançadas nos registros foram pagas, já que o reclamante não apontou, de forma satisfatória, onde reside a suposta diferença de horas extraordinárias ”. 3. A análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que os intervalos intrajornadas foram corretamente usufruídos. 2. Consignou a Corte que “ não há circunstância que afaste, por si só, a credibilidade do registro eletrônico feito pela empresa em relação ao horário de início e término da jornada, notadamente porque exigia o uso da senha exclusiva (...) a prova testemunhal foi no sentido de que era usufruído o intervalo intrajornada ”. 3. A análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000621-64.2023.5.14.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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