- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Embargos de Declaração 0092900-30.2007.5.02.0081, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO TÉCNICA. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA, NA FORMA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1. OMISSÃO EVIDENCIADA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. Desse modo, impõe-se o provimento da presente medida, porquanto constatada a existência de omissão do julgado, quanto ao exame da pretendida compensação dos valores da gratificação de função recebida com os das horas extraordinárias deferidas, questão que vem sendo alegada desde a contestação pela reclamada. Embargos de declaração de que se conhece e aos quais se dá provimento, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0092900-30.2007.5.02.0081. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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