- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
TST – Embargos de Declaração 0000818-04.2016.5.07.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. CARGO DE TESOUREIRO DE RETAGUARDA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SbDI-1 DO TST. 1. Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. O acórdão embargado possui clara e explícita fundamentação no sentido de que o entendimento desta Corte Superior é de que, ao empregado da Caixa Econômica Federal - CEF, é aplicável a compensação dos valores relativos à gratificação de função paga e os valores referentes às 7ª e 8ª horas extraordinárias deferidas, quando ineficaz a opção do empregado pela jornada diária de oito horas no exercício de função comissionada, ou independentemente de ter havido opção ou não do empregado pela jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão, desde que não configurado o exercício de função de confiança, enseja sim, a compensação supracitada, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST. 3. Na hipótese, não se constatam os vícios apontados. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000818-04.2016.5.07.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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