- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020429-45.2023.5.04.0551, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. 2. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. 4. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. 5. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. 6. FGTS. DIFERENÇAS. 7. MULTA NORMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte não impugnou os fundamentos utilizados pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, consubstanciados na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT , quanto ao tema “horas extras/adicional noturno”, incidência da Súmula n.º 126 do TST, em relação aos temas “intervalo intrajornada” e “dano extrapatrimonial/assédio moral”, incidência da Súmula n.º 333 do TST, no que diz respeito ao tema “dano extrapatrimonial/atraso reiterado no pagamentos dos salários”, inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT, no que concerne ao tema “FGTS” e, por fim, inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no tocante ao tema “multa normativa”. Incide, na hipótese, a Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020429-45.2023.5.04.0551. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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