- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010333-83.2023.5.18.0129, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré. 2. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária que foi imputada a segunda ré, tomadora de serviços. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ a segunda reclamada não nega a existência de contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada tendo, inclusive, acostado aos autos o competente contrato de prestação de serviços ”. Pontuou que o preposto confirmou que “ o autor trabalhava de acordo com as demandas da 2ª reclamada ”. Concluiu que “ a segunda reclamada deve responder de forma subsidiária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego mantida pela parte autora com a primeira reclamada ”, nos termos do item IV da Súmula n.º 331 do TST. 4. Verifica-se, do excerto transcrito, que a Corte de origem examinou a responsabilidade subsidiária da segunda ré sob o prisma de empresa privada, não havendo, nesse sentido, prequestionamento acerca da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, nos moldes da ADC 16/DF e RE 760.931. Constata-se, ainda, que, não há insurgência no recurso de revista quanto à aplicação do item V da Súmula n.º 331 do TST. 5. Nesse sentido, não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ extrai-se que a melhor exegese do art. 840, § 1º, da CLT, é a de que os valores indicados pela parte reclamante na inicial traduzem mera estimativa, não implicando limites à condenação. Isso ocorre, mormente, em razão de ser não somente complexa, como, usualmente, inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos formulados pela parte reclamante ”. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 4. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 5. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para garantir o direito à assistência judiciária gratuita. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ o Autor requereu, tanto na inicial (ID 3db3a26), quanto por meio de declaração de miserabilidade por ele assinada e juntada aos autos (ID 9bcb3c9), os benefícios da justiça gratuita, declarando que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não existindo, nestes autos, provas que possam elidir o teor da referida declaração, o Reclamante faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita ”. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010333-83.2023.5.18.0129. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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