JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001511-61.2021.5.02.0434

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001511-61.2021.5.02.0434, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O agravante defende a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre os seguintes pontos: a) “ a cláusula normativa, colacionada nos embargos de declaração, não prevê que estão autorizados os referidos turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas em ambiente insalubre e em prorrogação habitual de jornada ”; b) “ a decisão foi contraditória e omissa de fundamentação, pois, apesar de reconhecer o labor do reclamante em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas, fixado em norma coletiva, afirma que não se aplica o art. 60 da CLT ao caso pela ausência de sistema de prorrogação de horas ”; c) “ o v. acórdão manteve-se silente quanto à tese de que a prestação de horas extras habituais pelo empregado descaracteriza o regime de turnos ininterruptos, pelos ditames da Súmula 85, IV, deste C. TST ”; d) “ o v. acórdão também manteve a omissão quanto à tese de que o labor em turnos ininterruptos de revezamento em ambiente insalubre é tema diretamente ligado à saúde e segurança do trabalhador e, portanto, se trata de direito absolutamente indisponível que não pode ser negociado por normas coletivas ”. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que “ a cláusula normativa permite a implementação de jornada de 08 horas diárias e de 44 horas semanais, sem o acrescimento do pagamento da 7ª e 8ª hora de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento (fls. 362 e fls. 394). Contudo, o contrato de trabalho prevê a prestação de serviços em regime de escala 6x1 ou 6x2, a qual tem previsão na cláusula 58ª, ACT 2017, cláusula 55ª, ACT 2018/2020. Os controles de jornada de trabalho demonstram que o ex-empregado prestava serviços em jornada diária de 7:50h, em regime de escala 6x2 (por amostragem, abr/jul/17, ago /dez/2018 e out/dez/19). Com isso, a cláusula normativa invocada (turnos ininterruptos de revezamento) não se aplica ao Reclamante e a jornada contratual não sofre incidência do previsto no art. 60, CLT ”. Em sede de embargos de declaração, a Corte de origem esclareceu que “ como se depreenda da simples leitura da decisão, as horas extras deferidas são diárias, sendo inaplicável o previsto no art. 60, CLT, vez que inexistente sistema de prorrogação de horas. A existência de labor extraordinário não descaracteriza o regime de escala adotado pelo empregador, ante o previsto no art. 59-B, parágrafo único, CLT ”. 4. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional foi expresso no sentido de que não se aplica ao autor a cláusula normativa atinente aos turnos ininterruptos de revezamento, que a jornada praticada pelo empregado era em regime de escala 6x2, com jornada de 7:50h, com previsão em norma coletiva. Registrou, ainda, ser inaplicável o art. 60 da CLT, uma vez que inexistente sistema de prorrogação de horas, bem como que a prestação habitual de horas extras não invalida a jornada de trabalho coletivamente pactuada. 5. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto à validade da jornada de trabalho do autor, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 6. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, o que se verifica não é a omissão do Tribunal Regional, mas o inconformismo da parte com a solução adotada pela Corte de origem. Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO NA ESCALA 6X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ o contrato de trabalho prevê a prestação de serviços em regime de escala 6x1 ou 6x2, a qual tem previsão na cláusula 58ª, ACT 2017, cláusula 55ª, ACT 2018/2020. Os controles de jornada de trabalho demonstram que o ex-empregado prestava serviços em jornada diária de 7:50h, em regime de escala 6x2 (por amostragem, abr/jul/17, ago/dez/2018 e out/dez/19). Com isso, a cláusula normativa invocada (turnos ininterruptos de revezamento) não se aplica ao Reclamante e a jornada contratual não sofre incidência do previsto no art. 60, CLT ”. Em sede de embargos de declaração, a Corte de origem esclareceu que “ como se depreenda da simples leitura da decisão, as horas extras deferidas são diárias, sendo inaplicável o previsto no art. 60, CLT, vez que inexistente sistema de prorrogação de horas. A existência de labor extraordinário não descaracteriza o regime de escala adotado pelo empregador, ante o previsto no art. 59-B, parágrafo único, CLT ”. Quanto ao período contratual não abrangido por norma coletiva, pontuou que “ no que tange ao período sem regramento normativo (jun/2020 a ago/2021), verificando-se que a prestação de serviços se dava em regime ininterrupto de revezamento (controles, fls. 493/507), são devidas a 7ª e a 8ª hora, observados os parâmetros já fixados, inclusive o divisor contratual ”. 3. No tocante ao período não abrangido por norma coletiva (jun/2020 a ago/2021), o Tribunal Regional reconheceu que o autor se ativou em turnos ininterruptos de revezamento sem previsão em norma coletiva, deferindo à parte autora as horas extras relativas a 7ª e 8ª hora diária. No entanto, quanto ao período abrangido por norma coletiva, a Corte de origem foi enfática no sentido de que o autor se ativava em jornada 6x2, com jornada de 7:50 horas, previstas em norma coletiva, não sendo aplicável ao autor, quanto ao referido período, a cláusula coletiva atinente aos turnos ininterruptos de revezamento. 4. Nesses termos, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de revisão nos termos da Súmula n. 126 do TST, depreende-se que o autor não se ativava em jornada de turnos ininterruptos de revezamento no período abrangido pela norma coletiva (até jun/2020), razão pela qual não faz jus ao deferimento das horas excedentes a 6ª diária, ao fundamento de ser inválida a norma coletiva que instituiu os turnos ininterruptos de revezamento. 5. Feita tal ponderação, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, fixou tese no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 6. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva. 7. Quanto à alegação de invalidade da norma coletiva tendo em vista o labor em condições insalubres, a Corte de origem consignou que não há, no período controvertido, instituição de sistema de prorrogação de jornada, não havendo, portanto, violação do art. 60 da CLT. Ainda que assim não fosse, a ausência de autorização do MTE não tem o condão de invalidar sistemas de prorrogação de jornadas quando instituídos por norma coletiva, a teor da tese fixada pelo STF no tema 1.046, sendo, sendo, nesses casos, inaplicável o art. 60 da CLT. 8. Em tal contexto, o Tribunal Regional, ao reputar válida a jornada de trabalho do autor, coletivamente pactuada, independente da prestação habitual de horas extras, proferiu decisão em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001511-61.2021.5.02.0434. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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