JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000110-33.2018.5.02.0078

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

TST – Recurso de Revista 1000110-33.2018.5.02.0078, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o recurso de revista da Reclamada, por intermédio da decisão monocrática, foi parcialmente provido para, reconhecendo a validade das normas coletivas em que previsto o labor em turnos ininterruptos de revezamento, julgar improcedentes o pedido de pagamento da 7ª e 8ª horas diárias como extras e reflexos. Quanto ao pedido sucessivo de pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária, restou consignado que não havia registros no acórdão regional de prestação de horas extras além da 8ª diária não quitadas pela Reclamada, de modo que tal pedido devia, também, ser julgado improcedente. Não obstante, consta do acórdão regional que “o empregador não respeitava nem sequer o limite de extensão estipulado no instrumento normativo (jornada de 08h diária)” , de modo que tais horas que ultrapassavam o módulo diário previsto no instrumento coletivo devem ser pagas como extras. Ademais, uma vez julgados improcedentes os pedidos autorais, o agravo de instrumento do Reclamante não havia sido analisado. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista da Reclamada e do Reclamante, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional foi expresso quanto aos parâmetros para o pagamento das horas extras e quanto às razões que motivaram a manutenção da sentença no capítulo relativo ao intervalo intrajornada. Da mesma forma, não se vislumbra omissão na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizada na forma do artigo 791-A, caput , da CLT. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo de instrumento não provido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, bem como no teor do instrumento coletivo, entendeu que o Autor não faz jus a diferenças salariais decorrentes de adicional noturno e de intervalo intrajornada. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão autoral, para alterar o entendimento do TRT, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza o exame das violações legais e da contrariedade a verbete sumular apontadas. O apelo também não se processa por divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos trazidos para confronto de teses são inespecíficos, em desatendimento do que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional invalidou e afastou a aplicação da norma coletiva, em razão da prestação habitual de horas extras. Asseverou que “a norma coletiva, ao estabelecer o turno ininterrupto de revezamento, mesmo no caso da escala 4x2x4, teve por base o acréscimo de horas após a 6ª diária, com limitação ao labor de 08h diárias, motivo pelo qual a prestação de horas extras habituais em limite superior ao estabelecido no âmbito da autonomia privada coletiva descaracteriza o avençado e a regra geral do turno ininterrupto sujeito à 06h (art. 7º, XIV, CF).” . 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 3. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada diária de 08 horas, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 4. Não obstante, no que diz respeito ao pedido autoral sucessivo de pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária, restou consignado no acórdão regional que “o empregador não respeitava nem sequer o limite de extensão estipulado no instrumento normativo (jornada de 08h diária)” . Logo, as horas que ultrapassavam o módulo diário previsto no instrumento coletivo devem ser pagas como extras, com os devidos reflexos, observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência, conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000110-33.2018.5.02.0078. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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