- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo 0100029-52.2021.5.01.0266, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA N.º 109 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DE NORMA COLETIVA PREVENDO A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O réu pretende discutir a matéria acerca da validade e aplicação de norma coletiva que teria estabelecido a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em razão da não configuração do cargo de confiança bancário (art. 224, § 2º da CLT). 2. Contudo, observa-se que a Corte de origem não examinou a matéria e, portanto, não emitiu tese quanto à existência e à validade da citada cláusula 11ª da CCT, o que impede a análise da matéria sob esse viés, ante a flagrante ausência de prequestionamento, consoante teor da Súmula n.º 297, I, do TST. 3. Diante das premissas fáticas assentadas no acórdão regional, o TRT decidiu a matéria em observância ao entendimento consubstanciado na Súmula n.º 109 do TST, no sentido de que " o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem ". Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, a evidenciar que o recurso de revista não possui transcendência sob a perspectiva de qualquer das suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100029-52.2021.5.01.0266. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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