- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0010697-52.2020.5.03.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONTEÚDO DA NORMA COLETIVA NÃO ENFRENTADO PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, examinando o recurso ordinário interposto pelo reclamado, concluiu pela impossibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida, a teor da Súmula nº 109 do TST. Não obstante a oposição dos embargos de declaração, a Corte local não se manifestou sobre o conteúdo da norma coletiva que autorizaria a compensação da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas . Diante da ausência de tese explícita sobre o instrumento coletivo indicado nas razões do recurso de revista, não há como aferir as violações legais indicadas, sem olvidar que a redação da norma coletiva não constitui questão jurídica, hábil a atrair a inteligência do item III da Súmula nº 297 do TST com o prequestionamento ficto. Não completada a prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional, caberia à parte a arguição de nulidade do acórdão que examinou os embargos de declaração por negativa de exame do pedido de compensação à luz da norma coletiva que teria determinado a referida dedução. No caso, a parte agravante não renovou a alegação de negativa de prestação jurisdicional no agravo interno, motivo pelo qual resta preclusa a impugnação . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010697-52.2020.5.03.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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