- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011434-09.2019.5.15.0153, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ o reclamante exercia a função de ajudante de carga e descarga. É evidente o risco ergonômico associado ao exercício da atividade. Em terceiro, não existem provas de implementação de PCMSO, PPRA, LTCAT, laudos ergonômicos. Sequer há prova de fornecimento regular de EPIs com Certificado de Aprovação. Como se verifica, a reclamada não cumpria nem fazia cumprir normas de saúde e segurança do trabalho. Esse contexto revela sua culpa grave, pois demonstra a ofensa direta às obrigações previstas pelos artigos 7º, XXII, da CR88 e 157/CLT ”. Pontuou que “ nem se diga, aliás, que as doenças do reclamante são degenerativas e não possuem correlação com o trabalho. Isso porque o i.perito foi claro ao estabelecer o nexo concausal ”. Concluiu, num tal contexto, que “ comprovadas a conduta, o dano, o nexo e a culpa grave da reclamada, não é possível reformar a r.sentença que a responsabilizou pelas lesões que acometem o autor ”. 3. A Corte de origem concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a pericial, que o autor é portador de doença ocupacional com nexo de concausalidade comprovado pelo laudo pericial, bem como restou comprovada a culpa da ré. 4. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que o autor não é portador de doença ocupacional, não fazendo jus à indenização por dano extrapatrimonial, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. RECUSA DO EMPREGADOR AO RETORNO DO EMPREGADO ÀS ATIVIDADES APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ a reclamada reconhece textualmente que realizou exame médico e declarou a inaptidão do autor para retornar ao trabalho no dia 07.03.2019. Como se não bastasse a própria confissão, o reclamante trouxe aos autos o exame médico de id n. 1313a44. Assim, o limbo previdenciário diz respeito ao período compreendido entre 29.06.2019 e 06.12.2019. A tese no sentido de que a reclamada está obrigada a realizar exame médico de retorno ao trabalho não afasta o direito ao pagamento referente ao limbo previdenciário. Ao deixar o reclamante à própria sorte, a reclamada assumiu o risco do pagamento pelo período (já que o contrato de trabalho não estava mais suspenso) ”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Verifica-se que o recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a recorrente não cuidou de transcrever o acórdão recorrido no tópico atinente ao tema. Tem-se, ainda, que a transcrição integral do acórdão recorrido no início do recurso de revista, em tópico próprio e de forma dissociada da fundamentação recursal, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Ressalta-se que o Tribunal Regional julgou diversos temas, de modo que, a transcrição integral do acórdão recorrido, dissociado do tópico recursal, inviabiliza a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 3. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011434-09.2019.5.15.0153. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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