- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000574-74.2023.5.21.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia consiste em definir se o reclamante faz jus ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência do alegado limbo previdenciário. 2. Na hipótese vertente , o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, consignou que o autor, assim que obteve alta previdenciária, procurou a empresa empregadora, quem, no entanto, defendeu sua inaptidão para o retorno ao trabalho, sem qualquer respaldo científico, como por exemplo, por meio de exame médico admissional. 3. A partir dessas premissas, ao assim proceder, a empresa, deveras, recusou injustificadamente o retorno do empregado, deixando de realocá-lo em atividades compatíveis com sua limitação funcional, até eventual revisão da decisão tomada pelo órgão previdenciário, acabando por descumprir as obrigações contratuais por quase um ano, o que configura falta grave e respalda o instituto da rescisão indireta. 4. Nesse contexto, para que esta Corte Superior pudesse acolher a pretensão recursal da agravante, afastar o limbo previdenciário e, consequentemente, a falta grave ensejadora da rescisão indireta, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme diretriz consagrada na Súmula nº 126, a qual impede a análise das violações indigitadas. Agravo a que se nega provimento . DANO MORAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia consiste em definir se é devida indenização por dano moral em razão do alegado limbo previdenciário. 2. Na hipótese vertente , o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, expressamente consignou elementos fáticos e jurídicos que atraem o dever de indenizar. 3. A compreensão desta Corte Superior é no sentido de que a conduta empresarial omissa em relação ao período de limbo jurídico previdenciário traduz-se em ato ilícito passível de causar danos também aos direitos da personalidade do trabalhador. 4. A dosimetria do quantum debeatur, restando fixado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi realizada com estrita observância das circunstâncias previstas na legislação de regência, levando-se em consideração, especialmente, a extensão do dano e a capacidade financeira da reclamada. 5. No caso, o acórdão regional que manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão da conduta patronal relativa ao limbo previdenciário, bem como o exato valor arbitrado na origem, está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, consoante óbice contido na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000574-74.2023.5.21.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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