- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0180400-46.2007.5.02.0078, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O exequente pretende o afastamento da prescrição intercorrente pronunciada pelo juiz da execução e confirmada pelo TRT. 2. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixa de cumprir efetivamente determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, desde que ocorrida após o início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, conforme estabelece o art. 2º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ o exequente foi intimado em 15/01/2021 (fls. 323/324) para trazer aos autos o rol de substituídos, sob pena de contagem da prescrição intercorrente (artigo 11 A, CLT), deixando transcorrer in albis prazo superior a dois anos sem qualquer manifestação ”. Pontuou que “ diante da inércia do titular do direito, o D. juízo da execução declarou, em 22/05/2024, a prescrição intercorrente extinguindo a execução (fls. 334/335) ”. 4. Em tal contexto, não é possível divisar ofensa direta a qualquer dos dispositivos de ordem constitucional indicados pelo recorrente, tendo a Corte de origem observado de forma escorreita a legislação que rege a matéria controvertida nos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0180400-46.2007.5.02.0078. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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