JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002052-08.2013.5.09.0011

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Embargos de Declaração 0002052-08.2013.5.09.0011, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. AUSÊNCIA DE PROVA. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Na hipótese , restou claro na v. decisão embargada que esta Colenda Turma afastou a responsabilidade subsidiária aplicada ao ente público, uma vez que a decisão regional condenou-o em razão da ausência de prova demonstrando a efetiva fiscalização da prestação de serviços, o que contraria o disposto na Súmula 331, V, bem como o comando contido na decisão da ADC n° 16. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002052-08.2013.5.09.0011. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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