- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000886-50.2023.5.21.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto pelas demandadas contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Com relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios e em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 3. Na hipótese, as agravantes não lograram demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Deveras, o respectivo tópico do recurso de revista carece do trecho da decisão regional que rejeitou os declaratórios, imprescindível para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão alegada. 4. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise da preliminar de nulidade arguida e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADO. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelas demandadas, por ausência de comprovação do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso. 2. O entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (art. 789, § 1º, da CLT e Súmula 245 n° do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula n° 128, I, do TST). 3. Ressalte-se que não se trata de caso de intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, pois não se refere ao recolhimento insuficiente do valor do depósito recursal. 4. A consonância do acórdão recorrido com a pacífica jurisprudência desta Corte atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, à pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS QUE SOLUCIONARAM A LIDE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No recurso de revista, as recorrentes transcreveram trecho do acórdão proferido no julgamento dos declaratórios, excerto que não contém os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, o que inviabiliza reputar-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. A inobservância de pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000886-50.2023.5.21.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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