JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000290-77.2024.5.20.0006

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0000290-77.2024.5.20.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEPÓSITOS DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, proveniente do julgamento do recurso ordinário ou agravo de petição, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para que se demonstrem os pontos em que supostamente residem os vícios procedimentais suscitados pela parte recorrente. Precedentes. 3. Na hipótese , constata-se, da leitura das razões do recurso de revista, que a parte recorrente deixou de observar o disposto no aludido preceito legal. 4. Em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a reclamada, além de ter procedido à transcrição do acórdão regional proferido em embargos de declaração no início do apelo, e, portanto, de forma dissociada das razões recursais, deixou de trazer aos autos o trecho do acórdão regional prolatado em recurso ordinário, não atendendo, pois, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. E, no que toca ao pleito de depósitos do FGTS, a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional proferido em recurso ordinário quanto ao tópico, restando, desta forma, desatendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 5. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. Registre-se que a ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000290-77.2024.5.20.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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